Decisão · STJ

STJ AREsp 2563977

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LÚCIA FERREIRA DE ALMEIDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 774/776). Em suas razões (e-STJ fls. 780/789), a agravante alega não pretender o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Afirma que a aplicação da Súmula nº 518/STJ não foi aprofundada na decisão de admissibilidade, nem sequer foi citada. Sustenta que o recurso especial não foi pautado apenas em violação de enunciado de súmula, mas, também, de legislação federal, especificadamente os artigos 2º, 3º, 4º e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 10 e 13 da Lei nº 9.656/1998 e 113 e 114 do Código Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 794/809. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.
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