STJ AREsp 2511881
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 328-330): Com a devida vênia ao pronunciamento insculpido na decisão ora agravada, a petição de agravo impugnou os fundamentos de inadmissibilidade recursal, especialmente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, o recorrente fundamentou amplamente a ofensa direta à lei federal, demonstrando que o acórdão recorrido malferiu oart.85do Código de Processo Civil. Dessa forma, demonstrando que a temática envolve especificamente a violação legal, certamente que não é o caso, nestes autos, de revolvimento do acervo fático probatório. Com efeito, ao tratar do mérito da demanda, o agravante demonstrou a direta violação ao art. 85 e §§,do CPC/2015, conclusão que pode ser alcançada pela análise literal do dispositivo legal, em conjunto com a jurisprudência deste STJ, sem a necessidade de se adentrar no exame de fatos e provas o processo. Conforme muito bem asseverado no agravo que combateu a decisão de inadmissibilidade, a sentença é extintiva por perda superveniente do objeto, sem qualquer condenação pecuniária ou proveito econômico, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 85, §4º, III, do CPC (fixação com base no valor da causa) ou, na pior das hipóteses, da regra subsidiária do §8º do mesmo artigo. O recorrente, no AREsp, ainda esclarece que não se pode confundir a perda superveniente do objeto com a obtenção de proveito econômico EM RAZÃO da demanda. Não há nenhuma relação do pagamento administrativo, espontâneo, por parte do Tribunal de Justiça local. Não há, pois, proveito econômico algum no processo. Em não havendo condenação pecuniária ou proveito econômico diante de uma sentença extintiva por perda do objeto, passa -se, obrigatoriamente ao critério do valor da causa ou estimativa por equidade. Ora, de fato o agravante demonstrou cabalmente que o recurso especial se restringe à análise do art. 85 e §§, do CPC. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno, com majoração dos honorários de sucumbência (f. 335-338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.