STJ AREsp 2478934
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 281/STF. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Verificado, no caso, que o insurgente limitou-se a reproduzir as mesmas alegações que fez no antecedente agravo e no próprio recurso especial, sem efetivamente rebater o fundamento da decisão de não conhecimento proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se faz possível conhecer do agravo interno, por desatendida a exigência prevista no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.010-1.011): Mediante análise do recurso de MARCELO LIMA DOS SANTOS, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que, "no caso em comento, que há uma divergência no que tange ao cabimento do recurso, sendo uma obviedade que da sentença cabe apelação, a conclusão lógica seria de que qualquer decisão que julgue "procedente ou improcedente", teria natureza jurídica de sentença" (e-STJ, fl. 1.043). Sustenta que "não há qualquer prejuízo ao recurso de apelação ser devidamente apreciado, tendo em vista que foi interposta no mesmo prazo do agravo de instrumento e dirigida ao mesmo órgão julgador" (e-STJ, fl. 1.043). Pugna, ao fim, pela reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 281/STF. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Verificado, no caso, que o insurgente limitou-se a reproduzir as mesmas alegações que fez no antecedente agravo e no próprio recurso especial, sem efetivamente rebater o fundamento da decisão de não conhecimento proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se faz possível conhecer do agravo interno, por desatendida a exigência prevista no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.