STJ AREsp 2503268
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Barbosa contra decisão da Presidência que, com fulcro no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Em razões, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada aduzindo, para tanto, que "no recurso especial não foi apontado de forma precisa, quais foram os dispositivos legais que seriam objetos de ofensa à legislação federal, bem como de dissídio interpretativo, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF". O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.