Decisão · STJ

STJ AREsp 2534084

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não se considera fundamentado o recurso especial dissociado do contexto nos autos. Incidente a Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. Precedente do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. No presente recurso, sustenta-se, que, além de não incidir os óbices mencionados, a complementação de aposentadoria deve tomar por base a tabela salarial dos empregados da extinta RFFSA, eis que a remuneração parâmetro para o valor da complementação de aposentadoria da Lei nº 8.186/91 é aquela constante do plano de cargos e salários aplicados aos empregados da extinta RFFSA que tiveram os contratos de trabalho transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, conforme determinação legal expressa do art. 17 da Lei n. 11.483/2007 c/c o art. 118 da Lei nº10.233/2001. Assim é que, com a extinção da RFFSA, a complementação da aposentadoria ferroviária passou a ser regulada, posteriormente, pelo art. 26 da Lei nº 11.483/2007, cujo conteúdo afirma que deverá ser utilizada como parâmetro para seu pagamento a tabela salarial da VALEC, empresa sucessora da RFFSA. O art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela lei nº 11.483/2007, é o fundamento de defesa da União, porquanto prevê expressamente que a complementação da aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186 deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA aplicados aos empregados transferidos para a VALEC e não para a CBTU, como equivocadamente entendeu a Corte Regional. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não se considera fundamentado o recurso especial dissociado do contexto nos autos. Incidente a Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. Precedente do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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