STJ AREsp 2470051
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA SCHUSTER FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo fato de que: (i) nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do CPC/2015 - incidência da Súmula n. 284/STF -; (ii) pela ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015 - incidência da Súmula n. 211/STJ -; (iii) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, no que concerne à alegação de reconhecimento de ausência de excesso de execução - incidência da Súmula n. 284/STF - e (iv) pela incidência da Súmula n. 280/STF. Alega a Parte agravante, no presente recurso, que (fls. 230-242): .. em que pese o indubitável conhecer jurídico dos Ilustres Julgadores, destacando ainda que os demais Desembargadores das Câmaras Cíveis do Estado de Goiás, possuem decisões divergentes desta, a decisão proferida contraria o artigo 489 da Lei Federal n.º 13.105/2015, bem como está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Portanto o que se espera é a aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos .. . .. .. da análise da fundamentação apresentada pelo ora Agravante, é indubitável a possibilidade de compreensão da controvérsia, que se refere, em apertada síntese, a respeito da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à sentença proferida nos autos de n.º 0440990.61.2015.8.09.0051, violando o artigo 489 da Lei Federal n.º 13.105/2015, popularmente conhecido como Código de Processo Civil. .. .. restou comprovado o prequestionamento, tendo em vista que houve pré-análise, bem como o debate e o julgamento prévio no tribunal a quo sobre a matéria infraconstitucional. Diante disso, não há que se falar em incidência do enunciado sumular de n.º 211 do Superior Tribunal Justiça. .. .. não há uma ofensa a direito local, mas tão somente a devida aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos .. . Demonstrando que não há incidência do enunciado sumular n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 251-255). Às fls. 270-276, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.