STJ AREsp 1971868
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos pela parte agravante com o fim de desbloquear a matrícula de imóvel localizado em loteamento que se encontra pendente de regularização pelo Município de Guarulhos. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Sobre a apontada obscuridade no acórdão proferido pela instância de origem, verifica-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Verifica-se que a instância a quo dirimiu a questão da competência interna com base em premissas fáticas. Assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria a incursão em matéria fático-probatória, além de analisar as normas de competência interna do Tribunal local, providências inviáveis em sede de recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Zezito Beserra da Silva desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 366/368), com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 284/STF, pois a alegação de obscuridade no acórdão recorrido não foi amparada na violação a qualquer lei federal; (II) a questão da competência interna do Tribunal estadual foi dirimida com base em premissas fáticas, de modo que a alegação de ofensa ao art. 930 do CPC esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (III) aplica-se a Súmula 283/STF por ausência de impugnação a alicerce basilar que ampara o aresto recorrido, qual seja, "o bloqueio da matrícula onde inserido o lote não coloca o imóvel fora do comércio, impede apenas o registro de atos de alienação enquanto persistirem as irregularidades" (fl. 225), sendo que, ademais, a verificação da possibilidade de desbloqueio da matrícula do imóvel demandaria nova incursão nas provas dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois, nas razões do apelo nobre, apontou os dispositivos violados, "quais sejam: artigos 113 e 422 do Código Civil e, principalmente, o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil, além dos artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, que versam sobre os embargos de terceiro" (fl. 375); (II) a questão relacionada à competência interna depende, apenas, da análise das "razões do recurso especial que indicam a violação de lei federal com a distribuição de recurso por sorteio e não por prevenção do primeiro relator que julga processos conexos" (fl. 376); e (III) não incide a Súmula 283/STF, pois, nas razões do recurso especial, apontou que "o agravante busca é adquirir formalmente o domínio de lote que está regular e legitimamente em sua posse muitos anos antes do bloqueio da matrícula em 2008 na ação civil pública" (fl. 377). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 390/402. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos pela parte agravante com o fim de desbloquear a matrícula de imóvel localizado em loteamento que se encontra pendente de regularização pelo Município de Guarulhos. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Sobre a apontada obscuridade no acórdão proferido pela instância de origem, verifica-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Verifica-se que a instância a quo dirimiu a questão da competência interna com base em premissas fáticas. Assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria a incursão em matéria fático-probatória, além de analisar as normas de competência interna do Tribunal local, providências inviáveis em sede de recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.