Decisão · STJ

STJ AREsp 2149667

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-10publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 593/599). Em suas razões (e-STJ fls. 602/612), os agravantes repisam a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "(..) o acórdão recorrido, sem se atentar para todos os relevantes fundamentos trazidos pela JOÃO FORTES, acabou por permitir que os agravados recebam seus créditos em condições diferentes do que os demais credores sujeitos ao processo de recuperação judicial" (e-STJ fl. 605). Defendem a inaplicabilidade d os óbices contidos nas Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF à espécie. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 620/624. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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