Decisão · STJ

STJ REsp 1649067

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-01-25publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 283/STF E 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter em parte as conclusões a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 813/821, que negou provimento ao recurso especial. Alega que a Súmula 283/STF não se aplica ao caso, relativamente ao trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária, quando associada ao pleito de declaração de nulidade da citação, além de que a natureza de ordem pública autoriza a modificação a qualquer tempo, como descreveu no tópico específico. Sustenta que o TJSP cometeu real negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, deixando de sanar omissões sobre temas essenciais à defesa, concernentes ao montante dos honorários advocatícios, ao termo inicial dos juros de mora, à possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia, nos termos da Súmula 417/STJ, e à nulidade da citação em pessoa destituída de poderes de gerência. Afirma que a Súmula 7/STJ não constitui empecilho à análise do mérito do conteúdo do recurso, que exige meramente revaloração do enquadramento jurídico dos fatos delineados no julgado. Afasta a incidência da Súmula 83/STJ a propósito do termo inicial dos juros de mora e da validade da citação, conforme exemplos de acórdão desta Corte que apontou, ensejadores da interposição do especial pela divergência, que estabelecem a intimação para o pagamento e a assinatura de preposto qualificado. Mônica Maia do Prado e outra apresentam impugnação às fls. 852/857, arguindo a falta de contrariedade específica aos fundamentos do decisório, atitude suficiente para imposição de multa por manifesta inadmissibilidade, considerando o alinhamento da decisão com a jurisprudência deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 283/STF E 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter em parte as conclusões a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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