Decisão · STJ

STJ REsp 2123996

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI DISTRITAL N. 38/1989 E 117/1990. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 648): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. COMPENSAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS N. 38/1989 E 117/1990. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque cumpre ressaltar que o em. relator não observou que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação - atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso." (fls. 661-662 e-STJ); alega que ".. não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a pacífica jurisprudência dessa Corte reconhece que o simples fato de o acórdão recorrido ter se fundamentado em Lei local não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial.. (fls. 667-668 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI DISTRITAL N. 38/1989 E 117/1990. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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