Decisão · STJ

STJ AREsp 1585821

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-16publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALEXANDRE GOMES PINTO, CENTRO MÉDICO DO TRABALHADOR LTDA, EDUARDO GOMES PINTO, MARISTELA GOMES PINTO DE BRITO E PATRICIA GOMES PINTO MANDARINO, contra a decisão que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, haver omissão no acórdão da origem quanto a uma prova documental e não incidir a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" sobre seu recurso. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnações apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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