Decisão · STJ

STJ AREsp 2344794

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de omissão por parte da Corte de origem, na aplicação da Súmula 7/STJ, e no fundamento abaixo reproduzido: "Por fim, cumpre afastar o apego da parte agravante a eventual verificação de identidade entre as partes ou os pedidos para fins de reunião de processos cujo nítido intuito é o de se evitar a existência de decisões conflitantes, posto que o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015 admite de forma expressa a adoção da referida providência". Em suas razões, a parte agravante informa que: "A r. decisão agravada, de forma equivocada, negou provimento ao agravo em recurso especial de e-STJ fls. 243/259 por entender, em síntese: (i) que não teria ocorrido qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, a seu ver, "o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia" (e-STJ fls. 316); e (ii) que, "para que se acolha a tese de ausência de conexão entre as demandas em comento, ou a tese de impossibilidade de reunião das demandas com o fito de evitar decisões conflitantes, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 325). Insiste na tese de omissão por parte da Corte de origem, destacando ainda a não incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Repisa as questões de mérito do recurso especial, no sentido da ausência de conexão entre demandas que não possuem identidade de partes ou de pedidos. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 344 - 362) destacando que: "Observe-se que na r. decisão que deu origem ao recurso especial o MM. Juiz a quo afirma que a reunião dos feitos - ação de despejo e ação anulatória - se faz imperiosa em virtude dos autos tratarem dos mesmos contratos, o que, por óbvio, causa risco de serem proferidas decisões conflitantes, o que atraiu a incidência da regra do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil. No Recurso Especial foram suscitadas questões novas, que sequer foram objeto do mérito do agravo de instrumento, o que é vedado no ordenamento jurídico, pois tratou-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. O Recurso Especial foi interposto com fundamento na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, tendo a Agravante afirmado que o acórdão recorrido viola os artigos 55, § 3º e 313, V, "a", do CPC; art. 58, II, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91); art. 63, do CPC; e os arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC. (..) Como se passa a demonstrar, a decisão da ilustre Ministra Relatora deve ser mantida, eis que não há qualquer fundamento legal que autorize o afastamento da incidência das Súmulas que foram corretamente aplicadas ao feito, assim como, pelo fato de que o art. 55, § 3º do CPC foi acertadamente aplicado ao caso" (e-STJ, fl. 348). Ressalta que: "A Agravante insiste em afirmar que a conexão apenas pode ser determinada na hipótese em que as ações possuam mesma causa de pedir e pedido, além de similitude de partes. Entretanto, parece esquecer que o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil adota, para fins de reunião dos feitos, o critério da existência de questão prejudicial, o que perfeitamente se aplica aos autos" (e-STJ, fl. 357). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.794 - RJ (2023/0121619-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COPACABANA COMERCIAL LTDA OUTRO NOME : COPACABANA COMERCIAL S.A ADVOGADOS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643 ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840 RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613 MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203 ISABEL SARAIVA BRAGA - RJ189110 AGRAVADO : F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA OUTRO NOME : F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS EIRELI AGRAVADO : ROBERTO LUIS RAMOS FONTES LOPES AGRAVADO : LUCINEIDE APARECIDA GRANZOTO LOPES ADVOGADOS : KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI - SP226152 VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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