Decisão · STJ

STJ REsp 2077470

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das obscuridades apontadas, houve manifestação clara e fundamentada acerca da incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a o acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A discussão dos autos versa a respeito da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 3. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.531). Em suas razões, a embargante aduz que o julgado embargado incorreu em obscuridade, pois "(..) apesar do acórdão reconhecer o óbice à Súmula nº 7/STJ, não há, de fato, este óbice, uma vez que não é necessário o reexame do conjunto fático - probatório no presente caso . (..) Isso significa que qualquer mudança na remuneração passada dos participantes, reconhecida posteriormente em ação trabalhista, impacta gravemente as reservas técnicas constituídas, com consequente reflexo no plano de custeio comum a todos os participantes e a patrocinadora. Em decorrência desse fato, revela - se impossível a inclusão de horas extras no benefício concedido de forma retroativa, tendo em vista que esses valores não foram considerados nos cálculos atuariais, não foram considerados para fins de apuração da reserva matemática do plano e, portanto, não foram considerados no cálculo do custeio. O v. acórdão recorrido, todavia, deixa de observar a previsão legal acima exposta, bem como aplicou erroneamente o enunciado sumular nº 568/STJ para desconsiderar o vigente entendimento pela impossibilidade de revisão, sem que haja o correspondente aporte prévio para composição da reserva, do benefício concedido a participantes em decorrência de ganhos trabalhistas reconhecidos pela justiça do trabalho, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.312.736/RS e 1.778.938/SP, representativos dos temas nº 955 e 1.021 dos repetitivos deste E. Superior Tribunal de Justiça (..)" (e-STJ fls. 1.547/1.552). Impugnação às e-STJ fls. 1.558/1.559. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das obscuridades apontadas, houve manifestação clara e fundamentada acerca da incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →