STJ AREsp 2524396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fl. 514-515 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega, in verbis (f. 521-524): A decisão proferida pelo C. STJ, por meio da MM. Ministra Presidente entendeu que no recurso especial não foi apontado de forma precisa, quais foram os dispositivos legais que seriam objetos de ofensa à legislação federal, bem como de dissídio interpretativo, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF: .. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto conforme fls. 318/328. Veja que o Agravante apontou quais foram os dispositivos legais federais tidos por violados, sendo certo que a Súmula 284 do STF não se aplica ao caso. .. Importa aduzir que o recurso especial interposto, foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados, o que afastam a incidência da Súmula nº 284 do STF. .. Dessa forma, é possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo Código de Processo Civil. Assim, importa destacar que o Agravante indicou de forma clara quais foram os dispositivos legais federais violados no recurso especial interposto, não havendo, portanto, que se falar em incidência da Súmula 284 do STF. Por todo o exposto, não há razão para que não seja conhecido o presente agravo interno, reformando a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e consequentemente, dar provimento ao recurso especial interposto. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.