STJ AREsp 2438457
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEG AÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO. NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do acórdão de origem, pois foram bem explicitados os fundamentos que justificaram o desprovimento da apelação. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As alegações relativas ao mérito da demanda são incognoscíveis, pois não indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 1047-1053). Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por JOSE SADY NORBERT contra o Município Recorrente. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente (fls. 581-875). O Tribunal estadual negou provimento ao recurso do ente federado em acórdão assim ementado (fl. 924, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROPRIETÁRIO QUE PERDEU A POSSE DO IMÓVEL SEM CHANCE DE RECUPERAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA PROPRIETÁRIO QUE PERDE O DOMÍNIO E OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE EM VIRTUDE DA SUA INVASÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 936/939), os quais foram rejeitados (fls. 954/961). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões, não supridas em sede de Embargos de Declaração, quais sejam (fl. 973): - que o proprietário registral e o possuidor são solidariamente responsáveis pelos débitos incidentes no bem imóvel; - a posse direta sobre o bem, segundo o art. 9º do CTN, não é, per si, suficiente para excluir o dever tributário do proprietário enquanto contribuinte; - além disso, quanto à sujeição passiva, desconsidera que há expressa previsão na Legislação Municipal nº 2.597/08 (art. 9º, §2º, "c") que restringe o rol de possuidores para, tão somente, àqueles que tenham aforado ação de usucapião. No caso, não há notícia de ajuizamento versando sobre os imóveis supostamente invadido. Fato confesso pelo apelado ao incluir o pedido na exordial; - a questão da prescrição sequer chegou a ser devidamente analisada, mesmo havendo consolidado entendimento do STJ acerca do tema, se limitando a argumentação superficial de que "a execução pode ser direcionada aos possuidores dos imóveis Argumenta que, ao afastar a prescrição, sob o fundamento de se trataria de demanda declaratória, "o v. acórdão, d.m.v., desconsidera que: "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que se aplica o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 para demanda declaratória que busca, na verdade, a desconstituição de lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda)" (REsp 963.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/12/2009" (fl. 974). Pontua que, "apesar de a ação possuir o nomen iuris de ação declaratória, almeja, na verdade, desconstituir créditos já cristalinamente fulminados pelo instituto da prescrição quinquenal" (fl. 974). Defende que: considerando que a ação, no fundo anulatória, foi ajuizada em 01/11/2016, estaria prescrita toda e qualquer pretensão anulatória de crédito tributário definitivamente constituído antes de 01/11/2011, razão pela qual, eventualmente, deve, suprida essa omissão, ser reformada parcialmente a r. sentença, de sorte a limitar seus efeitos ao citado marco temporal (fl. 975). Por fim, requer o provimento do recurso, "para determinar a cassação do v. acórdão recorrido, determinando a Câmara a quo que profira outro em seu lugar, com expresso e detido exame das omissões apontadas pelo recorrente em seus embargos, em especial tocante à matéria prescricional" (fl. 975). Contrarrazões às fls. 981-989. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 991-999), foi interposto o presente Agravo (fls. 1015-1022). Contraminuta a fls. 1028-1033. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 1047-1053). No presente agravo interno, o Município Recorrente insiste que o acórdão de origem padeceria do vício de omissão, não sanada mesmo após a oposição de embargos declaratórios. No mais, aponta que: o dispositivo particularizado no RESP interposto foi precisamente o art. 1.022, II do CPC, cuja arguição objetivava a cassação do acórdão, por silenciar acerca d e aspectos essenciais à resolução da lide. Ou seja, ao revés do suposto pelo provimento agravo, houve, sim, perfeita e objetiva individuação do preceito tido por violado" (fl. 1.060). Postula, assim, o provimento deste agravo interno "a fim de que, acolhido o recurso especial, seja cassado o aresto de origem por ofensa ao art. 1.022, II do CPC" (fl. 1060). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 1067), É o relatório . EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEG AÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO. NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do acórdão de origem, pois foram bem explicitados os fundamentos que justificaram o desprovimento da apelação. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As alegações relativas ao mérito da demanda são incognoscíveis, pois não indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.