Decisão · STJ

STJ AREsp 2054661

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR REDE ELÉTRICA. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que a parte ora agravante tem o dever de realizar a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação das áreas públicas no interior do perímetro do loteamento representado pela parte agravada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, para verificar a quem incumbe a manutenção e o reparo da rede de energia elétrica localizada no interior do perímetro do loteamento, necessária a incursão em matéria fático-probatória (fls. 480/482). A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso dos autos, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecimento de que a obrigação de manutenção da rede elétrica, na hipótese, é "de exclusiva responsabilidade do cliente" (fl. 487). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 514). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR REDE ELÉTRICA. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que a parte ora agravante tem o dever de realizar a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação das áreas públicas no interior do perímetro do loteamento representado pela parte agravada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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