STJ AREsp 2206571
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 498/499). Em suas razões, a parte agravante defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "a apelação foi desprovida porquanto pagamento de GAE em valores diferenciados com base na posição ocupada na carreira respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia. Ainda, arguiu que a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Evidente que houve omissão quanto aos fundamentos suscitados no recurso de apelação, em franca violação aos dispositivos infraconstitucionais destacados acima. Isso porque os julgadores não verificaram que o percentual da GAE devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que se encontram nos níveis A-1 a C-12, incidiu sobre o vencimento básico de cada Oficial, acarretando valor inferior ao percebido pelos Oficiais de Justiça que se encontram nos níveis C-13 a C-15, diferença que alcançava o valor de R$ 906,40 3 , pelo desempenho das mesmas atividades, demonstra-se de sobremaneira injusto, violando princípio constitucional da isonomia/impessoalidade" (fl. 845). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, pois "entendeu por bem o i. julgador inadmitir o recurso especial interposto, arguindo que quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, no sentido de que a GAE é paga em percentual de 35% sobre o vencimento básico do servidor, tendo em vista que a carreira é organizada em Plano de Cargos e Salários, com diversos patamares para cada classe e padrão, o que enseja em pagamento diversificado da GAE e que não implicaria em violação constitucional. Contudo, tal fundamento não merece prosperar. Apesar de não ter sido consignado expressamente na decisão recorrida a aplicação da Súmula 83/STJ, o enunciado desta se refere exatamente ao fundamento utilizado pelo Desembargador. .. Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, nem de existência de jurisprudência contrária à pretensão recursal, na medida em que não se pode afirmar que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se pacificada quanto não haver direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, o que, flagrantemente, ocorreu no presente caso. Os servidores pertencentes ao agravante tiveram evidente redução remuneratória, o que autoriza, portanto, rever a modificação do regime jurídico diante a exceção prevista na jurisprudência quando essa modificação de regime implica em redução do caráter pecuniário" (fls. 852/853). Assevera, por fim, que, "Conforme se apontou, há apenas uma interpretação possível ao artigo 16, § 1º, da Lei 11.416/2006, que cria e disciplina a incidência da GAE no percentual de 35% sobre o vencimento básico do servidor com atribuições que estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, qual seja: aquela que aplica o valor correspondente ao percentual incidente sobre a classe C, no padrão 15. Ao agir diferente, a Administração e o Tribunal de Origem contrariam o dispositivo em questão, efetivando distinção não prevista, tampouco desejada pela lei. Assim, a associação entre os fundamentos delineados anteriormente e a juridicidade que deve permear a interpretação legislativa, impõe o provimento deste recurso especial" (fl. 867). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 877/883). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.