STJ HC 894739
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 258 DO RISTJ. PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, o Ministério Público Estadual teve ciência da decisão em 21/3/2024. O prazo recursal iniciou-se em 22/3/2023 e findou-se em 26/3/2023. Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado somente em 5/4/2023, quando já transcorrido o quinquídi o legal, de modo a evidenciar sua intempestividade. 3. "O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 392.868/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ, (e-STJ, fls. 120-123), que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 133-146), o agravante afirma que, tradicionalmente, os decretos de indulto exigem o cumprimento de percentual mínimo da sanção imposta para ulterior concessão de perdão da pena remanescente (e não da pena integral). Todavia, o Decreto n. 11.302/2022 inovou ao não exigir esse lapso temporal mínimo, excluindo, ainda, os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Assevera que a norma é, portanto, genérica, abstrata e contrária aos princípios constitucionais e legais, aplicável a número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais, tais como a primariedade e a reincidência. Aduz que há abuso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto, pois não prevê contrapartida do beneficiário, transformando-se em instrumento de impunidade. Defende que, embora o art. 5º do Decreto, não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da CR/1988, ante ao evidente desvio de finalidade, há ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, bem como o direito à segurança pública. Sustenta que, mesmo que se considere constitucional o referido dispositivo legal, deve se combinar a sua aplicação com o disposto no art. 11 da norma. Assim, verificando-se que, após a unificação, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, o requisito objetivo para a concessão do indulto não restou cumprido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se mantenha o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 258 DO RISTJ. PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, o Ministério Público Estadual teve ciência da decisão em 21/3/2024. O prazo recursal iniciou-se em 22/3/2023 e findou-se em 26/3/2023. Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado somente em 5/4/2023, quando já transcorrido o quinquídi o legal, de modo a evidenciar sua intempestividade. 3. "O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 392.868/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 4. Agravo regimental não conhecido.