Decisão · STJ

STJ AREsp 2620867

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO CAPELETO FILHO contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 135/136), em que não se conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 735 do STF. Sustenta a parte agravante que a Súmula 735 do STF não se aplica ao caso, considerando que o processo de desapropriação teve início em 1980 e não houve, até o momento, pagamento da indenização, acarretando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Afirma, ainda, que a pretensão não demanda o reexame de provas, objetivando, tão-somente, o reconhecimento do direito líquido e certo do jurisdicionado à segurança jurídica e à razoável duração do processo, além da aplicação da Súmula 271 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 149). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 161/165). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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