Decisão · STJ

STJ REsp 2071033

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA N. 1.266. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do referido imposto no exercício de 2022. 2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário n. 1.426.271 /CE assentou que " p ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral). 3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se, assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, bem como a anulação da decisão já proferida por este Sodalício neste recurso especial. 5 . Agravo interno que se julga prejudicado, com a anulação da decisão proferida por esta Corte no presente recurso especial e a determinação de o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A. E FILIAL(IS), contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 306-308). Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Recorrente para que lhe fosse assegurado o direito de não recolher o "DIFAL no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022" (fl. 18). Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em primeiro grau, concedeu-se a segurança "para determinar às autoridades impetradas que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5464-DF, da ADI nº 5469/DF e do RE nº 1287019, entre 1º de janeiro e 05 de abril de 2022" (fl. 110). O ente público recorreu ao Tribunal de origem, que proveu, em parte, o apelo, "para declarar a exigibilidade do ICMS-Difal a partir de 5/1/2022, reconhecendo a inexigibilidade do tributo de 1º/1/2022 a 4/1/2022, período anterior à vigência da LC nº 190/2022" (fl. 179). Opostos embargos declaratórios (fls. 187-192, e-STJ), foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 206; sem grifos no original): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A cobrança de DIFAL não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar 87, de 13 de dezembro de 1996 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas diversas de ICMS. Por isso, pode incidir a partir de 05/1/2022, exatamente por não representar ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade ordinária ou da noventena. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, mas a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 4. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Sustentou ser: I nválida a instituição da cobrança do tributo no caso concreto por meio de lei local anterior à edição da LC 190/2022, de forma que é justamente a publicação dessa lei complementar que será validada a cobrança e, portanto, esse deve ser o marco legislativo para fins de cumprimento da anterioridade tributária, o que foi reforçado pela previsão expressa do art. 3º da LC 190/2022 (fl. 235). Aduziu que "o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se tornará completo a partir da publicação da LC 190, a qual, por ter ocorrido em 2022, atrai a incidência da anterioridade tributária nonagesimal" (ibidem). Requereu-se, assim, o provimento do apelo nobre para que fosse "afastada a cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não-contribuintes situados no Distrito Federal até 05.04.2022" (fl. 236). Contrarrazões do recorrido às fls. 278-293. Em decisão de fls. 306-308, a então Relatora deste feito, sua Excelência a Ministra Assusete Magalhães, não conheceu do recurso especial. Contra o referido decisum, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo interno, alegando, em síntese, que "a análise meritória do recurso não depende de análise constitucional a partir da publicação de acórdão de precedente vinculante" (fl. 316), pois o "reconhecimento da violação de precedentes vinculantes pelos quais reconhecida a inexigibilidade do DIFAL/ICMS pelo STF pode ser analisado por este STJ com amparo na alegação de violação do art. 927, I e III, do CPC e art. 3 da LC 190/2022" (ibidem). Pede o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e "dar provimento ao recurso especial em análise, a fim de ser afastada, a cobrança do DIFAL-ICMS das operações interestaduais praticadas pela Recorrente envolvendo destinatários não contribuintes, até 05 de abril de 2022" (fl. 317). Contraminuta do Distrito Federal às fls. 324-329 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA N. 1.266. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do referido imposto no exercício de 2022. 2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário n. 1.426.271 /CE assentou que " p ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral). 3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se, assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, bem como a anulação da decisão já proferida por este Sodalício neste recurso especial. 5 . Agravo interno que se julga prejudicado, com a anulação da decisão proferida por esta Corte no presente recurso especial e a determinação de o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
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