STJ AREsp 2457679
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA MENDES CARVALHO DE JESUS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da falta de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial suscitada (e-STJ, fls. 659-662). Em suas razões (e-STJ, fls. 666-679), a agravante sustenta que demonstrou o dissídio jurisprudencial e procedeu ao devido cotejo analítico. Argumenta que realizou o prequestionamento da matéria, bem como alega que "a transcrição de ementas, votos e trechos dos julgados confrontados não é requisito obrigatório para admissibilidade do recurso especial" (e-STJ, fl. 674). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 684-689). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Agravo interno improvido.