STJ AREsp 2499346
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE. 1. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida desatende a regularidade formal sob a ótica da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Katarina Maria Ferraz Mendonça interpõe agravo interno contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 284/STF. A minuta do agravo interno funda-se nas seguintes razões: FATOS E FUNDAMENTOS Em sua decisão, a Ministra Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, pois concluiu que "verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF". Discute-se neste arrazoado o cumprimento de um dos requisitos do agravo contra o despacho denegatório, a saber, a contraposição adequada de todos os fundamentos da decisão agravada. Quanto à aplicação da Súmula 284/STF, apesar de não se perceber um tópico específico de contraposição a tal fundamento, é possível afirmar que a Defensoria Pública o rebateu substancialmente no agravo contra o despacho denegatório. Mas mesmo que se entenda ocorrida eventual falha no agravo, em sendo levada ao seu limite, a exigência formal de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impedirá a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de grave injustiça ocorrida no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Da leitura do recurso especial, constata-se um satisfatório enfrentamento das questões de direito provocadas. Nesse sentido, não há se falar em deficiência na fundamentação a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia. É possível afirmar que as provocações trazidas no apelo especial merecem resposta do Superior Tribunal de Justiça, não representando qualquer vulneração à Súmula 284 do STF. PEDIDO ANTE O EXPOSTO, requer, em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal e provido para reformar a decisão monocrática e, com isso, determinar o processamento (e final provimento) do recurso especial inadmitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE. 1. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida desatende a regularidade formal sob a ótica da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido.