STJ AREsp 2566317
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial. 4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LOURIVAL DE AZEVEDO RAMOS FILHO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer de seu recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente a sua condenação pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 61, II, "f", do Código Penal, 5º, II, e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, 330 e 331, ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que o exame das matérias invocadas nas razões do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica perfeitamente admitida. Reitera ter havido a retratação da vítima em juízo (vias de fato) e que não houve intenção de desobedecer à ordem legal (desobediência). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial. 4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.