STJ AREsp 2336485
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. LIMITES DA EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. No caso, a definição dos limites sobre os quais foi avaliado o avanço ou não das construções existentes às margens da ferrovia para os fins de respeitar a faixa de domínio, consoante previsão legal, exigiria, ao contrário do que alega a parte agravante, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.361): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS ARESTO COMBATIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. LIMITES DA EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto todos os argumentos do acórdão de origem "restaram suficientemente rebatidos pela ora agravante" (fl. 1.378). Sustenta ainda que, no caso, não se "pretende o reexame da prova, mas sim sua REVALORAÇÃO, a fim de que se adote uma NOVA CONCLUSÃO JURÍDICA a partir dos fatos que já restam definidos na causa, porquanto a inocorrência do esbulho já restou suficientemente comprovada e consta no voto do Eminente Relator, devendo tal prova ser revalorada para fins de que, uma vez que não ocorrido, não restam preenchidos os requisitos que autorizam a reintegração de posse" (fl. 1.379), o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. LIMITES DA EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. No caso, a definição dos limites sobre os quais foi avaliado o avanço ou não das construções existentes às margens da ferrovia para os fins de respeitar a faixa de domínio, consoante previsão legal, exigiria, ao contrário do que alega a parte agravante, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.