Decisão · STJ

STJ HC 886262

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO TRIBUNAL POPULAR. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não demonstrado pela defesa que o tema relativo à deficiência de atuação do advogado na sessão plenária do Tribunal do Júri foi discutido na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORENA GOMES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que "a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado" (e-STJ fls. 154/155). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 121, §2º, II, do Código Penal, por duas vezes. No writ impetrado nesta Corte Superior, o impetrante afirma que desde 25/09/2023 a paciente aguarda a tramitação do processo de execução criminal, que se encontra inerte, impossibilitando o cadastro da paciente junto ao COREN/RS para exercer a profissão de técnica em enfermagem. Sustentou, ainda, a deficiência defensiva no processo de origem, que resultou na condenação da paciente pelo Tribunal do Júri. Requer, liminarmente, a manutenção da paciente em liberdade, suspendendo a execução da pena até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pela concessão da ordem para a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri determinando a realização de nova sessão de julgamento. Indeferido liminarmente o writ, a defesa aponta que, diante da inequívoca lesão ao direito de liberdade da paciente, não há falar em supressão de instância, a teor do art. 654 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO TRIBUNAL POPULAR. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não demonstrado pela defesa que o tema relativo à deficiência de atuação do advogado na sessão plenária do Tribunal do Júri foi discutido na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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