STJ REsp 1966276
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. 1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira. 2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). 3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. 4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes. 5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. 7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado. 8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos, de um lado, por J O M PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR (e-STJ, fls. 1.960-1.989), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e, de outro lado, FPB BANK, INC. (e-STJ fls. 1.740-1.772), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ-SP. Compulsando os autos, verifica-se que FPB BANK, INC., instituição financeira panamenha, propôs ação de execução de título extrajudicial contra J O M PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR, a fim de buscar a satisfação de créditos decorrentes de contratos de empréstimos firmados entre as partes. O crédito executado corresponde a R$23.537.660,37 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), equivalente a US$5.768.468,87 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares norte-americanos e oitenta e sete centavos). A ação executiva foi proposta perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o credor optado pelo foro internacional do devedor, conforme facultado contratualmente. Os ora recorrentes, na condição de executados, opuseram embargos à execução distribuídos por dependência ao mesmo Juízo da execução. Deferido o processamento da execução, foram julgados improcedentes os embargos do devedor. Ambas as partes apresentaram recursos de apelação, sobrevindo o acórdão ora impugnado, no qual se reconheceu a inexistência de jurisdição brasileira para o conhecimento dos embargos do devedor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.720): APELAÇÃO - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" - Títulos executivos extrajudiciais - Contratos de empréstimo celebrados no exterior - Banco exequente em liquidação no país alienígena (sede social) - Ausência de agência ou filial no Brasil - Discussão acerca da existência ou não do débito, bem como das garantias, que deve ser tratada no juízo panamenho - Incompetência absoluta da jurisdição brasileira sobre o assunto - Precedente desta Câmara - Extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito - Determinação de suspensão da ação executiva, nos termos do art. 313, VIII, do CPC, em razão da iminente prejudicialidade externa, até que as questões de fundo sejam dirimidas pela Corte Panamenha. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.901): APELAÇÃO - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" - Títulos executivos extrajudiciais - Contratos de empréstimo celebrados no exterior - Banco exequente em liquidação no país alienígena (sede social) - Ausência de agência ou filial no Brasil - Discussão acerca da existência ou não do débito, bem como das garantias, que deve ser tratada no juízo panamenho - Incompetência absoluta da jurisdição brasileira sobre o assunto - Precedente desta Câmara - Extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito - Determinação de suspensão da ação executiva, nos termos do art. 313, VIII, do CPC, em razão da iminente prejudicialidade externa, até que as questões de fundo, sejam dirimidas pela Corte Panamenha. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos - Alegação de premissa equivocada e omissão - Acolhimento de omissão - Caráter Infringente - Inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais. Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para determinar a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, parágrafo 4º do CPC. J O M PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO alegam, em suas razões no recurso especial, violação dos arts. 1º, 3º, 7º, 11, 13, 21, 24, 26, 27, 40, 42, 140, 223, 489, 507, 778, 783, 784, 914, 917, 960, 961, 965 e 1.022 do CPC e 9º, 12 e 17 da LINDB. Sustentam que o acórdão recorrido limitou a jurisdição brasileira, excluindo do devedor a possibilidade de se defender, processual e materialmente, da ação de execução contra si proposta perante a Justiça estatal brasileira, violando a imprescindível paridade das partes. Asseveram, ainda, tratar-se de hipótese de jurisdição concorrente, de modo que, eleito pelo credor o Juízo brasileiro para a execução do título extrajudicial, também deve ser dele a competência para conhecimento, processamento e julgamento da defesa do executado, não havendo que se cogitar de limitação do exame de mérito dos embargos à execução, ainda que a lei aplicável seja a alienígena. Aduziram ainda que nem mesmo a eventual pendência de procedimento falimentar em território panamenho interfere na jurisdição nacional, porquanto a instituição financeira em liquidação é autora na demanda aqui processada. Outrossim, acrescentam também não se tratar de hipótese de cooperação internacional para execução estrangeira, porque, se assim o fosse, seria imprescindível a existência de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira, hipóteses absolutamente distintas da que ora se apresenta a julgamento. De outro lado, FPB BANK, INC., em suas razões recursais, aponta a violação dos arts. 85 e 313 do CPC. Postula a fixação dos honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos sem apreciação do mérito, argumentando a aplicação da teoria da causalidade. Insurge-se contra a suspensão do processo por prejudicialidade, uma vez que a execução é procedimento de tutela satisfativa, cuja sentença não terá como objeto decisão de mérito, além de inexistir outro processo pendente de julgamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.073-2.135 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. 1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira. 2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). 3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. 4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes. 5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. 7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado. 8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.