Decisão · STJ

STJ REsp 1926873

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-02publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO. DIREITOS. IMÓVEIS. ESCRITURA. PÚBLICA. REGISTRO. IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. BOA-FÉ. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO. AUTOMÁTICA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o terceiro não participou dos atos e negócios jurídicos, ou seja, ausente ilícito passível de lhe ser imputado, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YORAM WEISSBERGER E KNPOPFLER contra decisão de e-STJ fls. 2.547/2.553, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 2.594/2.603), os agravantes alegam, em síntese, que a matéria alusiva ao art. 1.247 do Código Civil foi objeto de prequestionamento na instância ordinária, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 211/STJ. Isso porque "restou expressamente consignado/analisado/julgado questão acerca da suposta boa-fé do terceiro adquirente, sendo certo que tal circunstância ensejou, erroneamente, a reforma da r. sentença" (e-STJ fl. 2.596). Além disso, afirmam que é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que a responsabilidade do agravado Anton Dvorsak de indenizar os reais proprietários independe da boa-fé, conforme se extrai do art. 1.247 do Código Civil. Assim, é inaplicável o enunciado da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.606/2.618 e 2.619/2.626), pleiteando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO. DIREITOS. IMÓVEIS. ESCRITURA. PÚBLICA. REGISTRO. IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. BOA-FÉ. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO. AUTOMÁTICA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o terceiro não participou dos atos e negócios jurídicos, ou seja, ausente ilícito passível de lhe ser imputado, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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