Decisão · STJ

STJ REsp 1314430

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-03-19publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO VEDADA PELA MP 449/2008. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.164.452/MG, manifestou o entendimento de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Desse modo, durante a vigência da MP 449/2008, que alterou o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela NORSKE SKOG PISA LTDA, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para reconhecer que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas" (fl. 1.320). A parte agravante pede, em resumo, a inaplicabilidade da Lei 13.670/2018, pois o encontro de contas ocorreu nos meses de janeiro a abril de 2009. No mais, aduz que as "alterações promovidas pela MP nº 449/08 na Lei nº 9.430/96 vedou apenas a compensação com tributos de diferentes naturezas", de modo que, "mesmo na vigência da MP 449 permaneciam autorizadas as compensações das estimativas com créditos de IRPJ e CSLL". Destaca, ainda, que "na conversão da Medida Provisória o dispositivo que vedava a compensação de débitos apurados por estimativa (de diferentes naturezas) foi revogado" (fls. 1.335-1.336). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO VEDADA PELA MP 449/2008. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.164.452/MG, manifestou o entendimento de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Desse modo, durante a vigência da MP 449/2008, que alterou o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º". 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →