Decisão · STJ

STJ AREsp 2367708

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls.1.077/1.079). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 575): DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA. PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 543/STJ. DESPESAS GERAIS. MULTA. 1) Há culpa exclusiva do contratante na frustração do negócio, se esse inviabilizou a forma de pagamento estipulado no contrato firmado entre as partes; 2) Nos casos em que a resolução do compromisso de compra e venda acontece por culpa do promitente comprador, deve ocorrer a restituição parcial das parcelas pagas. Súmula 543/STJ; 3) O percentual de retenção pelo promitente vendedor das parcelas pagas pelo promitente comprador não deve ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, qual se mostra suficiente para indenizá-lo das despesas gerais, assim como compensá-lo do rompimento unilateral do contrato. Precedentes, STJ; 4) Apelações não providas. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, "porque houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a negativa de vigência dos artigos 408, 421 e 389, do Código Civil, e a divergência jurisprudencial, não havendo, data vênia, que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 7 desta Corte" (e-STJ, fl.1.089). Reitera as razões do agravo em recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl.1.108) É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.708 - AP (2023/0164925-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FENIX LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP001377A AGRAVADO : DENIS SILVA DA SILVA ADVOGADO : FERNANDA GOES FERREIRA - AP003432A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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