Decisão · STJ

STJ AREsp 2522793

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 /STF. A parte agravante alega que (f. 987-998): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugnam especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 777-780 e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. O Estado recorrente demonstrou que a conclusão adotada pelo Colegiado de piso para afastar a alegação de prescrição no caso sub judice aplica de forma equivocada a norma que disciplina a prescrição nas demandas contra a Fazenda Pública, deixando de considerar o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva como marco inicial do lapso temporal. Constou na peça recursal: .. O Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incide o óbice da súmula 284/STF, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falarem insuficiência da fundamentação do reclamo. Ademais, constata-se que não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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