Decisão · STJ

STJ REsp 2082934

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO RURAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - EMPRESÁRIO RURAL - NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL POR MAIS DE DOIS ANOS - ART. 48, DA LEI 11.101/20005 - CARÁTER CONSTITUTIVO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO E PROTESTO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há o que se falar em intempestividade do recurso quando interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante da identidade de sócios, aportes bancários recíprocos, credores e mesmo administrador das empresas agravadas, evidencia-se a existência de grupo econômico de fato, o que autoriza o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Conforme tem decidido o STJ, inclusive em processo do corrente ano, para o processamento de pedido de recuperação judicial de empresário rural, a prévia inscrição na Junta Comercial por dois anos é indispensável, dada sua natureza constitutiva da condição de empresário. O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos, providência a ser realizada somente após a homologação do plano de recuperação judicial. Alega-se violação dos artigos 489, 1.022, 113 e 117 do Código de Processo Civil e 48, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/05, sob o argumento de que o acórdão local é omisso, que não é o caso de litisconsórcio entre as empresas recuperandas e que, de qualquer modo, não há a documentação necessária para o deferimento da recuperação judicial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) No que toca, outrossim, ao litisconsórcio ativo das empresas para a recuperação, de há muito esta Corte Superior admite a formação em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, já prevalecia o entendimento de que era possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, com a apresentação de plano único, situação a ser analisada pelos credores. Precedente. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.598.981/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O Tribunal local, na hipótese dos autos, consignou que, como "bem sopesado pelo membro ministerial, "as empresas possuem os mesmos sócios, que são da mesma família, demonstrando assim uma administração familiar das empresas" (id. 8934598), de modo que viável o reconhecimento da existência de grupo econômico como demonstrado" (e-STJ, fls. 857/858). O reexame da questão, portanto, encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. A conclusão, por fim, de que os documentos apresentados são suficientes para o deferimento da recuperação judicial é igualmente imune ao crivo do recurso, nos termos do já mencionado verbete n. 7. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Afirma que o acórdão local foi omisso, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e que não é o caso de incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa, seja porque as questões fáticas estão delineadas no acórdão de origem, seja porque haveria julgados que dão suporte à tese do recorrente. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação fundamentada aos termos da decisão agravada e que, caso se ultrapasse o juízo de conhecimento, o julgamento do recurso especial esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.934 - MT (2023/0226399-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301 FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 AGRAVADO : ELOI BRUNETTA AGRAVADO : AGROPECUARIA ITAQUERE DO ARAGUAIA LTDA AGRAVADO : AGROPECUARIA RANCHO FUNDO DO ITAQUERE LTDA AGRAVADO : PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EBHB LTDA AGRAVADO : PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS JUCARAMA LTDA. AGRAVADO : PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS PIRAGUASSU LTDA AGRAVADO : PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS RIO SUIA LTDA. AGRAVADO : RIO SUIA ENTERPRISES, LLC AGRAVADO : ENERCOOP LTDA AGRAVADO : INDEPENDENCIA ARMAZENS GERAIS E SILOS LTDA AGRAVADO : ITAQUERE AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222 EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680 ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836 GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO RURAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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