STJ AREsp 2534021
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Ademais, "para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Este Superior Tribunal entende que "os feriados nacionais são aqueles definidos por lei federal, em especial pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e pela Lei 6.802/1980, que estabelecem o calendário oficial dos feriados nacionais instituindo as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.213.740/GO, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAUAN BATISTA ROCHA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 584-585). Nas razões recursais, o agravante argumenta que o "prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo do Recurso Especial iniciou-se em 18/10/2023, tendo sido suspendido o prazo devido ao feriado de finados, que se deu nos dias 02/11/2023 e 03/11/2023" (e-STJ, fl. 216). Enfatiza que o Dia de Finados é feriado nacional, previsto em lei federal, além de se verificar que nos referidos dias não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 225). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Ademais, "para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Este Superior Tribunal entende que "os feriados nacionais são aqueles definidos por lei federal, em especial pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e pela Lei 6.802/1980, que estabelecem o calendário oficial dos feriados nacionais instituindo as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.213.740/GO, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 6. Agravo interno desprovido.