Decisão · STJ

STJ AREsp 2537165

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA EDUCACIONAL RANCHO ALEGRE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 477/478). Em suas razões (e-STJ fls. 481/501), a agravante, reiterando os argumentos expendidos no agravo e no apelo nobre, alega não pretender o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Afirma a possibilidade de extrair conclusão jurídica diversa dos fatos delineados no acórdão recorrido. Sustenta ter impugnado todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Reitera a alegação de que o nome do recorrido não figura no quadro de diretores desde 31/10/2012, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal para que o seu nome seja excluído. Assinala que o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar todas as questões relevantes que foram suscitadas e capazes de alterar o resultado do julgamento. Defende que os autos devem retornar à origem para que a causa seja rejulgada com base nos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.831.870/SP. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 507/523, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →