STJ AREsp 2491236
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP no dia 8 de setembro de 2023, sendo insuficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2678/2022 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.707/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.342.364/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por MARCIA CRISTINA DA SILVA ROCHA e OUTROS em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos seguintes termos (fl. 1.241 e-STJ): Mediante análise do recurso de EDSON JOSE DA ROCHA JUNIOR e OUTROS, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/09/2023, sendo o agravo somente interposto em 27/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que o recurso foi tempestivo, pois "e os Recorrentes foram intimados da Decisão Agravada (e-STJ Fl.1186 à e-STJ Fl.1188) que inadmitiu o Recurso Especial disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 01/09/2023 (sexta-feira), Certidão (e-STJ Fl.1190), considerando-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, 04/09/2023 (segunda-feira), começando ao contar o primeiro dia útil do prazo para a interposição do Agravo em 05/09/2023 (terça-feira) e não havendo expediente forense nos dias 07 e 08/09/2023 (Feriado Nacional - Independência e Suspensão de Expediente - Provimento CSM - Conselho Superior da Magistratura nº. 2678/2022), nos termos do artigo 224 c.c artigo 219 do Código de Processo Civil, encerrando-se no dia 27/09/2023, inclusive" (fl. 1.249 e-STJ). Aduz, ainda, que "não há feriado local a ser comprovado e o Feriado da Independência restou comprovado nos autos do processo. Ainda, em que pese possa ser aventada a possibilidade de impedimento quanto a suspensão de prazo no Tribunal de origem a citada irregularidade prejudicial de análise de mérito conforme aventado na r. Decisão Monocrática, ora Agravada, trata-se de óbice transposto e já superado no juízo de origem (TJ/SP) quando do juízo de retratação, determinação ("Subam os autos")" (fl. 1.255 e-STJ). Impugnação não apresentada (fl. 1.271 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP no dia 8 de setembro de 2023, sendo insuficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2678/2022 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.707/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.342.364/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) 3. Agravo interno não provido.