Decisão · STJ

STJ AREsp 2491236

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP no dia 8 de setembro de 2023, sendo insuficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2678/2022 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.707/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.342.364/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por MARCIA CRISTINA DA SILVA ROCHA e OUTROS em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos seguintes termos (fl. 1.241 e-STJ): Mediante análise do recurso de EDSON JOSE DA ROCHA JUNIOR e OUTROS, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/09/2023, sendo o agravo somente interposto em 27/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que o recurso foi tempestivo, pois "e os Recorrentes foram intimados da Decisão Agravada (e-STJ Fl.1186 à e-STJ Fl.1188) que inadmitiu o Recurso Especial disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 01/09/2023 (sexta-feira), Certidão (e-STJ Fl.1190), considerando-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, 04/09/2023 (segunda-feira), começando ao contar o primeiro dia útil do prazo para a interposição do Agravo em 05/09/2023 (terça-feira) e não havendo expediente forense nos dias 07 e 08/09/2023 (Feriado Nacional - Independência e Suspensão de Expediente - Provimento CSM - Conselho Superior da Magistratura nº. 2678/2022), nos termos do artigo 224 c.c artigo 219 do Código de Processo Civil, encerrando-se no dia 27/09/2023, inclusive" (fl. 1.249 e-STJ). Aduz, ainda, que "não há feriado local a ser comprovado e o Feriado da Independência restou comprovado nos autos do processo. Ainda, em que pese possa ser aventada a possibilidade de impedimento quanto a suspensão de prazo no Tribunal de origem a citada irregularidade prejudicial de análise de mérito conforme aventado na r. Decisão Monocrática, ora Agravada, trata-se de óbice transposto e já superado no juízo de origem (TJ/SP) quando do juízo de retratação, determinação ("Subam os autos")" (fl. 1.255 e-STJ). Impugnação não apresentada (fl. 1.271 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP no dia 8 de setembro de 2023, sendo insuficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2678/2022 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.707/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.342.364/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) 3. Agravo interno não provido.
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