Decisão · STJ

STJ AREsp 2687894

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 11 E 489 E DO CPC NÃO VIOLADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da orientação traçada nesta Corte, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula nº 7 / STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO ROGÉRIO CERRATO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.013/1.016). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.020/1.025), o agravante alega, em síntese, que há omissão no aresto atacado, tendo em vista que deixou de analisar a matéria sob a ótica das condutas praticadas pelos exequentes. Restaram demonstradas as violações dos arts. 11 e 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Além disso, defende que não há a incidência da Súmula nº 7/STJ, já que esse óbice "(..) não impede a análise de atos-fatos jurídico-processuais, como as petições, certidões de juntada e decisões judiciais, que não se qualificam como provas" (e-STJ fl. 1.023). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.030/1.035). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 11 E 489 E DO CPC NÃO VIOLADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da orientação traçada nesta Corte, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula nº 7 / STJ. 3. Agravo interno não provido.
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