Decisão · STJ

STJ AREsp 2387861

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 802/804). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 554): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE O CÁLCULO DO EXEQUENTE E O DO EXECUTADO QUE EVIDENCIA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS ERROS DE CÁLCULO APONTADOS PELO EXECUTADO, INSISTINDO NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTITUI FACULDADE LEGAL DO JULGADOR. ARTS. 370 E 464, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DA PROVA SE A CONTA DO EXECUTADO MELHOR REFLETE O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO E NADA FOI APRESENTADO PELO EXEQUENTE PARA JUSTIFICAR OS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS DO AUXILIAR DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que "a pretensão recursal em torno afronta aos artigos 370, 464 e 489 do Código de Processo Civil, no que diz respeito a realização de perícia técnica para realização dos cálculos, para apuração dos valores devidos nos autos" (e-STJ, fl. 808). Argumenta que "restou demonstrando também a afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, diante do cerceamento de defesa do recorrente, ao ser impossibilitado de evidenciar os valores através da perícia técnica (e-STJ, fl. 808). Alega que "o ponto nodal da discussão diz respeito à inexistência de análise pelo órgão julgador da omissão trazida pela Agravante em sede de Embargos Declaratórios, em que a Câmara Julgadora deixou conhecer a tese da necessidade de perícia técnica sobre os cálculos apresentados pelo banco executado" (e-STJ,fl. 809) Aduz que "é fácil visualizar que a matéria é de direito e não de fato, razão pela qual requer seja admitido o recurso, haja vista que preenchidos os requisitos formais para a sua interposição, inclusive impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida a qual se entende pela reforma" (e-STJ, fl. 809). Afirma que "não há nem a possibilidade se tratar aqui de reexame de provas, visto que a discussão é justamente a ausência de possibilidade da produção de provas" (e-STJ, fl. 810). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 816/818, pugnando pela aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.387.861 - SC (2023/0204647-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOÃO MEDEIROS DE CAMPOS JÚNIOR ADVOGADOS : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA - SC020807 MORAES & GONÇALVES ADVOGADOS - SC001179 GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA - SC055892 GUSTAVO DA SILVA DE JESUS - SC064042 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704 LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061 ANGELA RITTER WOELTJE - SC017507 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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