STJ AREsp 2525834
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, concernente à ausência de prova que demonstre a configuração dos lucros cessantes, exigiria reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, providência vedada no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1. 613): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.620-1.630), a agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional no tocante à alegação de omissão acerca da comprovação dos lucros cessantes, tendo havido mera presunção de dano. Argumenta que não houve demonstração nos autos sobre a efetiva existência de prejuízos que ensejassem o pagamento de lucros cessantes. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.635). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, concernente à ausência de prova que demonstre a configuração dos lucros cessantes, exigiria reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, providência vedada no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.