Decisão · STJ

STJ REsp 1968624

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA NAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS E CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023). 3. No caso, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial, considerando que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação)", a decisão agravada observou a jurisprudência dominante do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para reformar o acórdão recorrido e denegar o mandado de segurança segurança. No agravo interno a impetrante sustenta, em síntese, que: .. a r. decisão monocrática não merece prosperar, tendo em vista (i) que não analisou a intempestividade do Recurso Especial da Fazenda Nacional, cujo fato fora devidamente indicado nas Contrarrazões apresentadas pela ora Agravante; (ii) a inexistência de entendimento consolidado deste C. STJ sobre a matéria; e (iii) a omissão quanto aos possíveis impactos na lide em razão da tese fixada pelo C. STF, no julgamento do RE 1.063.187/SC - Tema 962 da Repercussão Geral, violando o disposto no artigo 927, inciso III, do CPC/15 (fl. 5.640). Ao final: .. pleiteia que Vossa Excelência reconsidere a r. decisão agravada, de modo a: (i) preliminarmente, não conhecer a pretensão recursal, porquanto proposta de forma intempestiva; e (ii) no mérito, negue provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Contudo, caso assim não se entenda, o que admite apenas para argumentar, requer que o presente Agravo seja submetido à análise e julgamento colegiado neste Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e ao final provido, negando-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, com a manutenção do v. acórdão a quo (fl. 5.648). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA NAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS E CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023). 3. No caso, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial, considerando que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação)", a decisão agravada observou a jurisprudência dominante do STJ. 4. Agravo interno improvido.
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