Decisão · STJ

STJ EREsp 1896864

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-22publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC/2015; e 258 e 259 do RISTJ, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial adesivo. Opostos embargos declaratórios, no âmbito do STJ, foram rejeitados. No agravo interno, a impetrante sustenta que a decisão: .. que conheceu de seu agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial adesivo, deve ser reconsiderada, uma vez que: (i) há clara distinção entre a questão ora discutida e o entendimento firmado no Tema 1.047/STF, sendo vedado o julgamento monocrático; (ii) existência de política de desoneração fiscal destinada ao setor aéreo, devendo ser aplicado o critério da especialidade das normas contido no art. 2º, §2º, da LINDB e a literalidade do §12, inc. VI e VII do art. 8º da Lei 10.865/04; (iii) aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional contida no Acordo GATT; e (iv) inexistência de simetria do adicional de 1% da COFINS-Importação com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ("CPRB") (fl. 882). Ao final: .. requer-se a reconsideração da r. decisão agravada, a fim de que o Recurso Especial seja levado a julgamento pela C. 2ª Turma. Caso assim não se entenda, requer-se que a presente insurgência seja recebida como Agravo Interno e, oportunamente, seja incluído em pauta para julgamento em sessão presencial da C. 2ª Turma, reformando-se integralmente a r. decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação, em atenção ao § 12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/04 (fl. 898). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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