STJ AREsp 2683172
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 260-261, e-STJ): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S. A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em unidade residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida".2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes.4. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. Precedente. 5. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 6. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento dofeito.7. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 303-310, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 324-338, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição inicial, em razão do pedido indeterminado; e c) a inexistência de interesse de agir. Contrarrazões às fls. 346-356, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 358-365, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 369-379, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 387-392, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 408-413, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a inexistência da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ (inépcia da inicial) e Súmula 7/STJ (falta de interesse de agir). Daí o presente agravo interno (fls. 417-426, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ (inépcia da inicial) e insiste na existência da negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 431-436, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.