STJ AREsp 2015918
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 17 e 487, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a a análise de dispositivos de legislação local (Lei 2.690, de 14 de junho de 1983, do Município de Guarulhos), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos desafiando decisão de fls. 432/434, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicada a análise do apelo raro no ponto em que houve negativa de seguimento com base nos Temas 137 e 138/STJ; (II) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmula 282/STF); (III) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz da interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve o prequestionamento dos arts. 17 e 487, II, do CPC; (II) "não há necessidade de análise da legislação local, já que a natureza jurídica da autarquia é incontroversa" (fl. 443); (III) a "análise do presente recurso não exige o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, não havendo qualquer menção, na peça recursal, a elementos fáticos controvertidos" (fl. 444). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 457). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 17 e 487, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a a análise de dispositivos de legislação local (Lei 2.690, de 14 de junho de 1983, do Município de Guarulhos), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.