STJ AREsp 2375271
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, que afastou a alegada violação ao art. 489 do CPC, bem como concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.556/1.576, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão singular proferida por esta Relatoria "é falaciosa, pois o relator se limitou a "copiar e colar" os argumentos fornecidos pelo TJSP para julgar negar provimento ao Recurso de Apelação em relação à questão da nulidade por falta de citação válida no processo de conhecimento que originou o título executivo. Note-se, ademais, que essa decisão é muito estranha (possivelmente uma espécie de alucinação), porque o Agravo foi interposto contra a decisão que negou processamento ao Recurso Especial e não contra o Acórdão transcrito na decisão da relatora" (e-STJ, fls.1.565/1.566). Aduz que "ao contrário do que disse a Ministra relatora na famigerada decisão agravada acerca de não ter ocorrido qualquer violação do art. 489, §1º, do CPC, foi exatamente isso que ocorreu. Como amplamente demonstrado no texto do Recurso Especial e no do Agravo, o Tribunal a quo proferiu Acórdão sem conhecer matéria levada ao seu conhecimento pela parte prejudicada. Todavia, essa ilegalidade foi sepultada no STJ mediante uma ilegalidade semelhante: a própria relatora descartou o recurso "copiando e colando" o Acórdão impugnado sem proferir decisão fundamentada levando em conta o recurso interposto" (e-STJ, fl.1.566). Argumenta que "as questões jurídicas levadas ao conhecimento do STJ através do Agravo que a relatora se recusou a rejeitar de maneira fundamentada adentrando ao mérito do que foi alegado no Agravo (a impossibilidade de travar o processamento do Recurso Especial para legitimar o título executivo oriundo de uma ação de conhecimento em que a parte nem foi pessoalmente citada e em que a citação por edital ocorrem sem que tivessem sido esgotados todos os meios para localizá-la) são fundamentais. A apreciação e julgamento do recurso interposto pela parte poderia acarretar a prolação de uma decisão distinta. Mas não foi isso o que ocorreu, porque a relatora se recusou a revisar o julgado levando em conta o recurso se limitando a "copiar e colar" o Acórdão do TJSP como se a agravante não tivesse direito a prolação de uma decisão fundamentada em relação ao recurso interposto. E assim nós chegamos a uma outra face do problema"(e-STJ, fls.1.568/1.569). Assevera que "a parte tem fundada suspeita de que seu caso foi pré-selecionado para ser jogado na lata do lixo pela Inteligência Artificial utilizada pelo STJ para dificultar o acesso dos cidadãos brasileiros comuns ao Tribunal. Isso é evidenciada pelo próprio texto da decisão agravada através da qual a relatora (ou, melhor a IA do STJ) se limitou a "copiar e colar" o Acórdão originalmente atacado através do Recurso Especial. Esse fato que evidencia uma espécie de alucinação pois o Agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o processamento daquele recurso e não contra o próprio Acórdão transcrito" (e-STJ, fl.1.570). Alega que "a rapidez com que a decisão monocrática descartou o recurso da parte e o fundamento fraudulento utilizado indica claramente que no caso em tela ocorreu uma violação do princípio do juiz natural. O caso foi apreciado por uma Inteligência Artificial e a autoridade que assinou a decisão nem mesmo se deu ao trabalho de ler os argumentos da parte, como se a IA tivesse mais credibilidade do que a Lei que a obriga a respeitar o princípio do juiz natural"(e-STJ, fl.1.571). Afirma que "a relatora evidentemente não teria passado vergonha se tivesse pessoalmente julgado o Agravo da recorrente. Isso provavelmente também não teria ocorrido se o produto alucinado da Inteligência Artificial não tivesse sido simplesmente reproduzido e assinado pela ministra em questão. O patrono da agravante é apenas um velho advogado, mas infelizmente ele ainda não desistiu de tentar preservar o devido processo legal. Todavia, ao que tudo indica isso é irrelevante para a Inteligência Artificial do STJ e para os ministros dessa Corte, tanto que eles já nem se dão ao trabalho de considerar nulo um título executivo judicial resultante de um processo em que a parte não foi pessoalmente citada e em que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor antes da citação editalícia. Se a parte fosse um membro do Judiciário a decisão da relatora seria outra "(e-STJ, fls.1.571/1572). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.585/1.588, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.271 - SP (2023/0181708-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CILENE GONCALVES FERREIRA MATOS ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP107642 RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP068551 AGRAVADO : RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO OUTRO NOME : BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP062674 ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA - SP158056 MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO - SP320320 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, que afastou a alegada violação ao art. 489 do CPC, bem como concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.