STJ AREsp 2513154
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS. APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao compreender que estavam presentes os requisitos autorizadores para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior, adotou solução em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ à hipótese. 3. A revisão dos fundamentos do aresto estadual - quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPPE DO PRADO PADOVANI e JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.117): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS. APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE FELIPPE DO PRADO PADOVANI E JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.141-1.148), os agravantes sustentam que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria maior. Refutam a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese, afirmando que "apenas atuaram como administradores não-sócios da OAS 06, nada se vinculando com a BANCOOP ou o Sindicato" (e-STJ, fl. 1.144). Argumentam que "tentativas infrutíferas de satisfazer a execução não justificam concluir pelo abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porquanto necessária a prova de DOLO" (e-STJ, fl. 1.145). Ponderam não ser necessário o revolvimento de fatos e provas para constatar a inexistência de fundamentos direcionados aos administradores da OAS 06. Foi apresentada impugnação ao recurso à fl. 1.153(e- STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS. APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao compreender que estavam presentes os requisitos autorizadores para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior, adotou solução em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ à hipótese. 3. A revisão dos fundamentos do aresto estadual - quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.