STJ AREsp 1932397
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, tendo sido expressamente enfrentadas as questões relacionadas à necessidade de denunciação da lide à Fazenda Estadual e ao reembolso de valores despendidos com o pagamento de complementação de aposentadoria de antiga funcionária do Banco Nossa Caixa (fls. 3.183/3.185). Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto recorrido padece de omissão, pois se limitou "a explicitar que o acórdão não está desprovido de fundamentação, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, principalmente quanto ao próprio Parecer da Fazenda Estadual em que admite ser responsável pelo pagamento de valores integrados nos salários dos aposentados e pensionistas do Banco Nossa Caixa, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado (ponto central da lide)" (fl. 3.195). Aduz, ainda, que a Corte não se pronunciou "quanto ao critério de atualização pela Taxa Selic, conforme previsto em cláusula contratual 5.2.3.2 do Contrato de Compra e Venda de ações" (fl. 3.196). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certidão à fl. 3.208). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.