Decisão · STJ

STJ REsp 1945851

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-23publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Iss o porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por MAYARA FIDELES CAMURÇA contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CEJA e do ESTADO DO CEARÁ, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança (fls. 228-235). O acórdão prolatado pelo TJCE restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO VESTIBULAR. DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME CURSO DE ARQUITETURA APROVAÇÃO E URBANISMO (UNIFOR). INSUFICIÊNCIA APENAS DE EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado Segurança nº. 0157154-12.2018.8.06.0001, impetrado por MAYARA FIDELIS CAMURÇA em face do COORDENADOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CEJA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. No mesmo ato, deixou de condenar em honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e da Súmula 512/STF. 2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria autora, concludente, à época do ingresso da ação, do primeiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos. 5. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, para dar-lhes provimento, reformando a decisão de primeiro grau, no sentido de denegar a segurança (fls. 228-235). Opostos embargos declaratórios, foram providos nos seguintes moldes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMBARGANTE QUE CURSAVA O PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO E COM IDADE INFERIOR À MINIMA EXIGIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. OMISSÃO QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VÍCIO SANADO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB EXAMINE. RECORRENTE QUE CONCLUIU APENAS O PRIMEIRO SEMESTRE. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE AMOLDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO, TODAVIA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração c/ pedido de Efeito Suspensivo objetivando sanar vício de omissão no Acórdão promanado por este Órgão Camarário, sob minha Relatoria que conheceu da Remessa e do Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, para dar-lhes provimento, reformando a sentença hostilizada e denegar a segurança almejada, uma vez que não estariam preenchidos os requisitos necessários para realização do Exame de Certificação de Conclusão do Ensino Médio pela Impetrante. 2. Em suas razões recursais, a parte Embargante alega omissão quanto à aplicação da teoria do fato consumado ao caso em deslinde, uma vez que já estaria cursando o segundo semestre do Curso de Arquitetura e Urbanismo na Uniflor, o que, em caso de modificação dos termos da sentença que lhe permitiu a realização do Exame e, consequentemente, o ingresso em Universidade, lhe causaria prejuízos irreparáveis, oportunidade em que pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos Aclaratórios. 3. Todavia, de pronto indefiro o efeito almejado, uma vez que não há probabilidade do provimento do recurso, em razão do não preenchimento dos requisitos para a realização do multicitado Exame, haja vista que, à época da Impetração do Remédio Constitucional, a Embargante não possuía idade mínima exigida no art. 38 da Lei nº. 9.394/96 (dezoito anos), o que, por si só, já lhe retiraria o direito suscitado. 4. Ademais, é consabido que a teoria do fato consumado é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de convalidação da situação jurídica da parte, quando esta já estiver a lapso temporal considerável, ainda que a decisão tenha lhe conferido direito inexistente, o que não se amolda ao caso em destrame, uma vez que a Embargante agora que daria início ao segundo semestre letivo no curso de nível superior em referência. Precedentes TJCE. 5. Portanto, restou sobejado que o entendimento adotado no Acórdão adversado difere de situações outrora analisadas por este Sodalício, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas, estando os aprovados, matriculados e cursando normalmente seus cursos a considerável lapso de tempo, o que findaria em danos irreparáveis no caso de desconstituição da decisão, o que, novamente, não se assemelha ao caso em desate. 6. Nessa toada, inexistindo argumentos suficientemente aptos à desconstituírem o Acórdão hostilizado que possa justificar a modificação do seu conteúdo e conceder a segurança almejada, não nos resta outra medida senão manter os fundamentos ali esposados, apenas com a integração desta manifestação para sanar o vício de omissão elucidado. 7. Aclaratórios conhecidos e providos, para sanar o vício de omissão apontado, todavia, sem efeitos infringenciais (fls. 264-273). Os segundos embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 316-324). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da suposta violação das disposições contidas no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996. Em suas razões, a recorrente aduziu, em suma, que: devidamente emancipada mediante escritura pública outorgada por seus genitores, foi aprovada no vestibular para o curso de arquitetura ainda aos 17 (dezessete) anos de idade; a matrícula na universidade pendia do certificado que garante o avanço antecipado mediante a capacidade de conclusão do ensino médio, obtido a partir do referido exame de proficiência; a liminar deferida foi confirmada na sentença de mérito ; a sentença concessiva da segurança reformada; estabeleceu-se na espécie uma situação já consolidada pelo tempo, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição ensejaria danos irreparáveis; a instância inferior aplicou erroneamente o art. 38 da Lei 9.394/1996, já que a interpretou de modo não adequado, dissociada da norma principiológica de cada um. Não foram oferecidas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem e indicado como representativo de controvérsia, seguindo-se o envio dos autos ao STJ. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação (fls. 483-484). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, bem como pela fixação da tese quanto à "possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei n.9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior" (fls. 533-538). A Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do DF e a Defensoria Pública da União foram admitidas como amicus curiae (fls. 635-636 e 637-638). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes informou que selecionou o recurso como candidato à afetação ao procedimento dos repetitivos e determinou a sua distribuição (fls. 495-498). Este feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim analisar a tese proposta: "Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior" (afetação conjunta do Recurso Especial 1.945.879/CE). O Ministério Público Federal manifestou ciência às fls. 533-538. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Iss o porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
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