Decisão · STJ

STJ HC 899983

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva do agravado deve ser revogada em consideração à sua primariedade e aos bons antecedentes, não sendo primordial, nesse caso, a consideração da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (9,10g de cocaína, 0,36 de maconha, 3,89 de haxixe e 64 comprimidos de ecstasy), o que será avaliado no âmbito da ação penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva do agravado. Sustenta o parquet federal que "o Juízo de piso decretou a prisão preventiva com fundamentação idônea baseada prática de tráfico de drogas, eis que foi apreendida grande quantidade de drogas diversificadas, consistentes em 02 (dois) pinos totalizando 9,10g (nove gramas e dez centigramas) de cocaína, 01(uma) bucha de maconha com peso de 0,36 (trinta e seis centigramas), 02 (duas) unidades de haxixe, com peso de 3,89 (três gramas e oitenta e nove centigramas) e 64 (sessenta e quatro)comprimidos de ecstasy com peso de 37,63 (trinta e sete gramas e sessenta e três centigramas),soma-se ainda que foram apreendidas na residência documentos falsificados e materiais para preparação das drogas para a mercancia." (e-STJ, fl. 300). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva do agravado deve ser revogada em consideração à sua primariedade e aos bons antecedentes, não sendo primordial, nesse caso, a consideração da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (9,10g de cocaína, 0,36 de maconha, 3,89 de haxixe e 64 comprimidos de ecstasy), o que será avaliado no âmbito da ação penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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