STJ AREsp 2467384
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidir na hipótese o teor da Súmula n. 7/STJ (f. 310-313). A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 320-321): Sempre com o devido respeito, entende a Agravante que não procede, data máxima vênia, o entendimento de que a pretensão implicaria em reexame do acervo fático probatório, vedada pela Súmula nº 7. Nesse sentido, a questão posta no recurso especial diz respeito unicamente à matéria de direito, cujos contornos fáticos estão delineados no v. acórdão. O que se discute no recurso especial é se o artigo 57 do CDC exige que a multa deve ser graduada com base nos três requisitos previstos (gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor) ou se pode apenas graduar a multa com base em apenas um deles. Outro ponto, diz respeito se no caso concreto foram utilizados todos os critérios previstos no artigo 57 do CDC. Com efeito, não se trata de reexame de provas, mas sim quando se interpreta erroneamente o comando judicial, hipótese diversa da Súmula n. 7 desta Corte. Ademais, quando muito pode se cogitar de revaloração fático-probatória, que não se confunde com o vedado reexame fático probatório das questões ventiladas no Eg. Tribunal de Justiça estadual, não incidindo, portanto, a Súmula nº 07 desse C. STJ (REsp 363.548-SC). No caso em apreço, perfeitamente possível na hipótese em tela a revaloração do contexto fático-probatório abaixo delimitado para atribuição de novo valor jurídico, sem que isso importe em reexame de matéria de fato. Não se pode olvidar, que as circunstâncias de as Cortes Superiores não poderem examinar, de forma mais intensa, os fatos geradores da controvérsia não elimina a possibilidade destas em qualificar ou examinar juridicamente o fato jurídico que está a merecer a devida e necessária tutela jurisdicional, no caso em apreço, se há ou não desatendimento do artigo 57 do CDC. Desta forma, diante de uma circunstância faticamente irrespondível, é plenamente possível que o tribunal superior identifique a existência da aplicação ou não da norma e lhe conceda a valoração necessária; procedimento que não encontra óbice na Súmula n.º 7. Com efeito, em qualquer ângulo se examine a questão, a análise do presente tema não demanda reexame das provas acostadas aos autos, mas tão-somente matéria de direito ou revaloração da prova produzida, estando afastada a proibição contida naSúmulanº07 desta Corte de Justiça. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.