STJ AREsp 2502567
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente recurso, sustenta-se que "o agravante impugnou de maneira particular e fundamentada tal óbice .. ". Reafirma que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 1.022,1e II, e art. 1.025, ambos do CPC; art. 191 do CC e 1 2 do Decreto n. 20.910/32, sem que, para tanto, haja necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, argumentou que a decisão recorrida desconsiderou completamente que o recurso especial interposto indicou desrespeito aos arts. 1.022, I e II, do CPC, dispostitivos estes, que inequivocamente se enquadram na definição de "lei federal". Referida violação decorreu da omissão do acórdão recorrido em relação à ponto imprescindível para o deslinde da causa, qual seja, a renúncia tácita da prescrição pela Administração Pública, consubstanciada no ato contrário ao seu interesse, qual seja, o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante ao Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, versando sobre os requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.