Decisão · STJ

STJ AREsp 2666549

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática de fls. 584-592 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 465-466 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE INTESTINO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE. OFF-LABEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA SEGURADORA. REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - O autor foi diagnosticado com câncer de intestino, tendo realizado tratamento quimioterápico com o medicamento FOLFOX, contudo tem sentido fortes dores abdominais, ao realizar o exame de tomografia para averiguar melhor seu estado clínico, seu médico Dr. José Fernando - CRM 14.158 indicou o tratamento de urgência, com o medicamento PEMBROLIZUMABE. - Apesar de ter sido feita a solicitação a operadora demandada, essa negou o tratamento afirmando que o medicamento é off label, ou seja, não possui registro na Anvisa para o tratamento específico da enfermidade que acomete o agravante. Assim, sua cobertura estaria repelida pelo contrato entabulado entre as partes, e bem ainda pela 9.656/98 que excetua cobertura para tratamento experimental. - Devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 465/01, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Lei nº 9.656/98. - Ao se analisar a legislação pertinente, observa-se ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de medicamento para tratamento clínico experimental. - A orientação jurisprudencial atual é no sentido de que o tratamento antineoplásico com uso de medicamento oral domiciliar possui cobertura abrangente, face à exceção contida no inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98, sendo descabida a negativa pelo fato de se tratar de medicamento experimental ou off label. - O medicamento Pembrolizumabe, encontra-se com o seu registro válido na Anvisa, e se mostram imprescindível à manutenção da saúde do segurado, acometido de doença grave e com risco de rápida progressão, conforme laudo médico. - É descabida a alegação da requerida em não fornecer o medicamento pleiteado por se tratar de medicação off label, isso porque como se depreende do esclarecimento existente no site da própria ANVISA, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível. Aliás, na maioria das vezes, o uso off label de um medicamento pode ser essencialmente necessário e correto, dependendo tão-somente do entendimento do médico assistente. Sendo assim, à luz da Lei n - Diante da hipótese dos autos, entendo cabível a reparação pretendida, uma vez que reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que a angústia, o sofrimento e o transtorno causados pelo demandante são presumidos, atingindo o autor e sua família em momento de induvidoso abalo psicológico, em razão da doença que o atingia e da necessidade urgente de início do tratamento, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano. - Atentando para a natureza e extensão do dano, bem como para a situação econômico-financeira das partes, não deixando de observar a extensão dos prejuízos causados à vítima e da dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o causador do dano e compensar a vítima pela dor suportada, fixo o valor da condenação a título de danos morais em RS 10.000.00 (dez mil reais). Em suas razões de recurso especial (fls. 483-509 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 4º, III, 10, inc. V e VI, 35-F da Lei n. 9.656/98; 421 e 422 do CC, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento com medicamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (ii) artigos 186, 188, inc. I, e 927 do Código Civil, defendendo o não cabimento da condenação ao pagamento de danos morais ou, caso de manutenção, da necessidade de redução do valor da indenização por se mostrar desproporcional. Contrarrazões às fls. 516-537 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 538-542 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 do STJ; 283 e 284 do STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 554-574 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 584-592 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) que, nos termos da jurisprudência da Quarta Turma do STJ, não há se falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à configuração do dano moral. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 596-610 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Defende a legalidade da negativa de cobertura, afirmando, em suma, a existência de entendimento jurisprudencial no mesmo sentido da pretensão recursal, não sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ. Refuta, ainda, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte recorrente. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 615-635 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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