Decisão · STJ

STJ AREsp 2516787

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da agravada deu provimento ao recurso especial em virtude da violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões de mérito. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, ao entendimento de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, assim ementada (fls. 958/960): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 1.022, I E II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que há decisão transitada em julgado proferida "nos autos do Recurso Especial nº 2088809 - AL (2023/0270457-4), promovido pela Fazenda Nacional em face dessa mesma parte, ora agravada, através do qual foram abordadas ipsis litteris as mesmas teses discorridas no recurso manejado pela agravada, e cujo entendimento foi diametralmente oposto ao aqui conferido" (fls. 969) e que "não obstante o simples fato de integrar o quadro societário, nunca assumiu poderes de gestão, e, portanto, impossível, em relação à agravante, o redirecionamento da execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei" (fl. 972). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da agravada deu provimento ao recurso especial em virtude da violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões de mérito. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
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